Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-06-2006
 Contrato de concessão comercial Indemnização de clientela Caducidade
I - A indemnização de clientela destina-se a compensar o agente pelos benefícios ou vantagens que, uma vez extinto o contrato, o principal vai continuar a obter com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente, quer se trate de uma transferência directa, quer se trate de acto de terceiro ou até por via de contrapartidas pecuniárias recebidas pela alienação ou encerramento do negócio.
II - Cabe ao agente, como matéria constitutiva do direito que invoca, fazer a prova dos benefícios do principal (art. 342.º, n.º 2, do CC).
III - A lei não exige que tenha havido um benefício no património do principal, bastando-se com um juízo de prognose sobre a verosimilhança da respectiva ocorrência. A elaboração do juízo de prognose para atingir a indemnização de clientela pode ser determinado através de uma projecção relativa aos benefícios que daí o principal é susceptível de vir a colher, após a cessação do contrato de agência.
IV - Ficando provado que depois da cessação do contrato, a Autora (ex-agente) ficou com a clientela quase toda, passando a revender gás de marca diferente do que a Ré comercializa, mantendo os mesmos empregados e a mesma organização e que cerca de 62 clientes da Autora se mantiveram fiéis ao gás da Ré, mas não estando de demonstrado que daí advenham vantagens consideráveis para esta, é de concluir que a Autora não tem direito à indemnização de clientela, por não se verificarem cumulativamente os requisitos do art. 33.º, n.º 1, do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13-04.
V - Por outro lado, essa indemnização sempre seria de excluir por o contrato ter cessado devido a razões imputáveis ao agente (art. 33.º, n.º 3, do citado Decreto-Lei), já que a Autora estava contratualmente impedida de vender gás fora da área da sua concessão e vendeu 200 garrafas de gás em violação desta cláusula contratual.
VI - O prazo previsto no art.º 33.º, n.º 4, do referido diploma legal, imposto ao agente para o exercício do direito à clientela é de caducidade, podendo ser apreciado oficiosamente pelo tribunal - arts. 331.º e 333.º, n.º 1, do CC.
VII - Não tendo a presente acção sido intentada no prazo de 1 ano a contar da data em que a Autora enviou à Ré carta a reclamar indemnização por perdas e danos e lucros cessantes, aí referindo que isso não invalidava “as indemnizações legalmente previstas”, sempre teria caducado o direito de accionar a Ré pela indemnização de clientela.
Revista n.º 1685/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite