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ACSTJ de 27-06-2006
Recurso Taxa de justiça Pagamento Omissão Aplicação da lei processual no tempo
I - A omissão do pagamento da taxa de justiça acarreta o desentranhamento das alegações de recurso, nos termos previstos no art. 690.º-B do CPC, disposição aditada pelo DL n.º 324/2003, de 27-12, o qual entrou em vigor no dia 01-01-2004. II - Tendo as alegações em questão sido apresentadas em 23 de Janeiro de 2004 e a notificação subsequente efectuada ao abrigo ao abrigo do referido normativo, inexistindo norma transitória que impeça a sua aplicação, impunha-se proceder em conformidade mandando desentranhar as alegações por falta de pagamento taxa de justiça e da multa devidas. III - Esta solução não respeita directamente à admissibilidade ou não do recurso, mas sim ao cumprimento ou não de condição necessária à sua apreciação. IV - O acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20.º da Constituição engloba vários direitos, entre os quais se inclui o direito de recurso das decisões jurídicas, objectivado no direito ao duplo grau de jurisdição. No entanto, não existe preceito constitucional a consagrar o “duplo grau de jurisdição” em termos gerais. A lei tão pouco impõe uma justiça gratuita, pelo menos para todos. V - Assim, tendo o recurso sido recebido e as alegações desentranhadas por não ter sido cumprido o comando do art. 690.º-B do CPC, não se vê qualquer inconstitucionalidade, nem violação do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Agravo n.º 1162/06 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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