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ACSTJ de 27-06-2006
Falência Graduação de créditos Crédito laboral Crédito hipotecário
I - Sendo imobiliário geral o privilégio concedido ao crédito dos trabalhadores não beneficia de sequela, nem será oponível a terceiros cujo crédito esteja garantido por hipoteca registada. Esta confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 668.º, n.º 1, do CC). II - O art. 751.º do CC tem o seu campo de acção limitado aos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se aos créditos dos trabalhadores o disposto no art. 749.º e não no art. 751.º do CC. III - Assim, os créditos dos trabalhadores da falida, provenientes de salários e indemnização, não prevalecem em termos de graduação sobre o crédito hipotecário do Banco recorrido, impondo-se graduar este último à frente daqueles.
Revista n.º 438/06 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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