Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-06-2006
 Gravação da prova Alegações Prazo Nulidade processual Arguição de nulidades
I - Tendo nas alegações de recurso de apelação sido impugnada a decisão de um quesito da base instrutória com fundamento no valor de um documento junto aos autos, não pode o apelante prevalecer-se do prazo suplementar para a apresentação daquelas alegações, previsto no n.º 6 do art. 698.º do CPC.
II - As nulidades processuais, nomeadamente ocasionadas por omissão pela secretaria da prática de um acto que influa na decisão da causa, têm de ser arguidas no prazo previsto no n.º 1 do art. 205.º do mesmo Código e não no recurso seguinte, nos termos do art. 668.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, por se não tratar de nulidade da sentença.
Agravo n.º 1776/06 - 6.ª Secção João Moreira Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos