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ACSTJ de 27-06-2006
Pensão de sobrevivência Instituto de Solidariedade e Segurança Social Ónus de alegação
I - Desde que se trate de factos constitutivos do direito invocado pelo autor, quer esses factos sejam positivos, quer sejam negativos, é ao requerente, de harmonia com a regra fixada no n.º 1 do art. 342.º do CC, que compete fazer a prova, apenas se podendo asseverar que o tribunal deve, de um modo geral, ser justificadamente mais compreensivo na apreciação da prova dos factos negativos. II - Pretendendo a Autora a condenação do Réu, ISSS, a reconhecer àquela a qualidade de titular das prestações por morte do seu companheiro, beneficiário do Réu, devia a Autora ter alegado e provado factos dos quais se pudesse concluir estar impossibilitada de obter alimentos dos seus ascendentes ou irmãos, designadamente se os pais são ou não vivos, se tem irmãos vivos e quais as possibilidades económicas destes e os encargos que têm. III - Não o tendo feito, deve o Réu ISSS ser absolvido do pedido, inexistindo factualidade articulada que tenha sido omitida na base instrutória e careça de ser objecto de prova em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, sendo inaplicável o art. 729.º, n.º 3, do CPC.
Revista n.º 1639/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
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