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ACSTJ de 27-06-2006
Acção de reivindicação Presunções legais Posse Usucapião Compropriedade
I - Tendo o tribunal, produzida a prova, entendido que a posse do Réu não era na convicção de que exerce um direito de propriedade, apesar de saber que poderia, através da presunção de posse do art. 1252.º, n.º 2, do CC (cfr. Acórdão uniformizador de jurisprudência de 14-05-1996, publicado no DR II Série de 24-06-1996 e no BMJ 457 - 55), responder de forma positiva a esse facto, é claro que ficou ilidida tal presunção. II - Assim, nunca poderia o Réu adquirir a propriedade da coisa por usucapião face à ausência de um dos elementos necessários para a existência de posse para efeitos dessa aquisição originária do direito de propriedade. Mesmo a existir o elemento material da posse (corpus), não ficou demonstrando o elemento psicológico (animus). III - É inaceitável decidir, nesse caso, criar uma situação de compropriedade entre Autora, beneficiária do registo predial, e o Réu, sem indicação das respectivas quotas, mesmo que se possa presumir a igualdade face ao disposto no n.º 2 do art. 1403.º do CC. IV - Com efeito, ou o Réu provava os elementos necessários para a aquisição do direito de propriedade do prédio - que não é divisível, tendo em conta o art. 209.º do CC - e adquiria esse direito em toda a sua plenitude, ilidindo a presunção registral de que beneficiava a Autora, ou, a provar que exercia a posse apenas sobre certas partes, não concretas nem determinadas do prédio, teria de ver naufragada a sua pretensão de adquirir por usucapião o prédio todo.
Revista n.º 1766/06 - 1.ª Secção Camilo Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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