Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-06-2006
 Contrato de comissão Comerciante Remuneração Juros
I - O comissário é comerciante porque, sendo formalmente um mandatário, exerce o comércio como seu modo de vida e apresenta-se a negociar como um comerciante, pelo que não pode deixar de ser considerado como tal.
II - Tendo a Autora desenvolvido a sua actuação de comissionista, promovendo a celebração de contratos de venda por parte da Ré, angariando clientes para esta, estão presentes as características de intermediação e especulação, compreendendo esta última os factores risco e finalidade lucrativa, essenciais à definição da actividade comercial.
III - Logo, o crédito pela remuneração que foi acordada (10% do valor da facturação da Ré nas vendas feitas mediante promoção da Autora) não resultou de serviços prestados no exercício de profissão liberal, não lhe sendo aplicável o regime previsto na al. c) do art. 317.º do CC, mas sim o regime regra, no que se refere aos créditos comerciais, cujo prazo prescricional é de 20 anos (art. 309.º do CC).
IV - Provando-se que a Ré deveria ter pago à Autora a retribuição acordada de 10% no mês seguinte ao da facturação, mas tendo a Autora, ao invés de especificar parcelarmente os débitos referentes a cada mês, optado por indicar as parcelas devidas em cada ano, tanto não obsta a que a obrigação em causa seja considerada líquida e com prazo certo, incorrendo a Ré na obrigação de pagamento de juros de mora sobre o capital em dívida correspondente às retribuições dos anos de 1987 a 1992, nos termos dos arts. 804.º e 805.º, n.º 2, al. a), do CC.
Revista n.º 1452/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Pinto MonteiroFaria Antunes