Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-06-2006
 Embargos de terceiro Extemporaneidade Indeferimento liminar Ónus da prova Caducidade Facto notório Registo Penhora Constitucionalidade
I - No regime actual, por força do disposto no art. 354.º do CPC, a petição dos embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo, pelo que a excepção da caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, se os factos respectivos resultarem da petição inicial, configurando-se, assim, neste procedimento uma excepção à regra constante do n.º 2 do art. 333.º do CC.
II - No entanto, na fase contraditória, tendo em conta o disposto no art. 343.º, n.º 2, do CC, é ao embargado que incumbe o ónus de alegação e prova da extemporaneidade dos embargos.
III - Verificando-se nos autos que não houve por parte da embargada a alegação de qualquer facto que consubstanciasse a caducidade da propositura dos embargos de terceiro, limitando-se a referir, na contestação, que se desconhecia o que sobre a tempestividade dos mesmos foi invocado na petição inicial, não podia o Tribunal relegar para final o conhecimento da aludida tempestividade dos embargos, pois a subsequente produção de prova não teria razão de ser.
IV - Os factos levados ao registo predial e nomeadamente o registo das penhoras não consubstanciam a situação de se estar perante factos notórios, já que a previsão contida no art. 514.º do CPC, tem a ver com a existência de factos cognoscíveis pela generalidade das pessoas implantados num determinado espaço sobre o quotidiano social e público ou do conhecimento das partes ou do tribunal, não preenchendo esses requisitos os factos levados ao registo predial só pela situação de aí constarem.
V - Tendo os embargantes adquirido a nua-propriedade do prédio identificado nos autos, em 28-04-1993, sem o terem registado, sendo certo que ocorreu o registo da penhora em 20-12-2000, a que procedeu a exequente penhorante, não têm a qualidade de terceiros para efeitos do disposto no art. 5.º, n.º 4, do CRgP, na redacção introduzida pelo DL n.º 533/99, de 11-12, e segundo o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05.
VI - O referido art. 5.º, n.º 4, é uma norma de cariz interpretativo, o que postula a sua integração na lei interpretada, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do CC.
VII - O Tribunal Constitucional apenas entendeu que não é inconstitucional a interpretação ampla de terceiros para efeitos de registo, mas não se pronunciou pela inconstitucionalidade do conceito restrito de terceiro.
Revista n.º 1239/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Pinto MonteiroFaria Antunes