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ACSTJ de 22-06-2006
Acção de reivindicação Dano Pedido Liquidação em execução de sentença
I - Sempre que o tribunal verificar o dano (no caso concreto, o decorrente da ocupação abusiva e ilegítima pelo réu do prédio da autora, que assim ficou impedida de dispor livremente da coisa e de fazer dela o que bem entendesse ou retirar o rendimento inerente), mas não tiver elementos para determinar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado, ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório para o que se vier a liquidar em execução de sentença. II - Esta liquidação terá, necessariamente, como limite máximo aquele que constituiu o máximo do pedido específico formulado pela autora.
Revista n.º 3335/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesOliveira Barros
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