Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-06-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Resolução Declaração tácita Citação
I - Desaparecido o promitente-vendedor, deixando a obra parada e por concluir a fracção objecto de contrato-promessa de compra e venda, ainda quando aceite a marcação da escritura sem a licença de habitabilidade (que só poderia ser emitida depois da conclusão do prédio), essa marcação seria absolutamente inútil.
II - É de entender como recusa de cumprimento a atitude inequivocamente demonstrativa de que não se pode, ou não se quer, cumprir; e a recusa de cumprimento equivale a incumprimento definitivo.
III - Não concluído o prédio no prazo por fim indicado pelos promitentes-compradores, o facto de o promitente-vendedor ter deixado a obra parada e ter desaparecido constitui comportamento que revela recusa de cumprimento, que, por sua vez, importa incumprimento definitivo do contrato.
IV - Só assim não sendo quando a lei exija para esse efeito o recurso a juízo, como faz, v.g., em relação ao contrato de arrendamento urbano (cfr. art. 63.º, n.º 2, do RAU), para que se opere a resolução do contrato, basta simples declaração à contraparte nesse sentido, conforme art. 436.º, n.º 1, do CC.
V - Dado que exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui declaração tácita de resolução do contrato-promessa, a própria citação para acção em que tal se peça envolve necessariamente declaração de resolução do contrato por parte do demandante.
VI - Por consequência, seja essa exigência extrajudicial ou judicial, e mesmo que, neste último caso, só se mostre levada ao conhecimento da contraparte com a citação para a acção, não caberá, propriamente, ao tribunal declarar a resolução do contrato-promessa, mas sim, e apenas, apreciar a validade e eficácia da resolução operada pela parte mediante comunicação efectuada, quando não antes disso, ao menos com a citação para a acção, ou com notificação nela realizada.
Revista n.º 1272/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa