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ACSTJ de 22-06-2006
Matéria de facto Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Prova testemunhal
I - Dada a limitação dos seus poderes no que respeita à matéria de facto - âmbito em que, de harmonia com o disposto nos arts. 26.º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n.º 3/99, de 13-01) e 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, só lhe é lícito intervir quando em questão prova vinculada ou o desrespeito de norma reguladora do valor legal das provas -, o STJ não é uma 3.ª instância. II - Sujeita a prova testemunhal, conforme arts. 396.º do CC e 655.º do CPC, à regra da livre apreciação pelas instâncias, a avaliação da credibilidade relativa das testemunhas e do teor dos depoimentos respectivos situa-se fora do âmbito do conhecimento próprio desse Tribunal.
Revista n.º 1246/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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