Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-06-2006
 Matéria de facto Recurso de apelação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Tirando os casos excepcionais de intervenção do STJ nesta área (n.º 2 do art. 722.º do CPC), é à Relação que cabe a última palavra sobre a matéria de facto, elencando, discriminadamente, os factos que considera provados, como expressamente determina o n.º 2 do art. 659.º, aplicável ao recurso de revista por força do disposto nos arts. 713.º, n.º 2, e 726.º, todos do CPC.
II - Não fica cumprido este desiderato legal quando o acórdão da Relação, começando por transcrever “os factos dados como provados na 1.ª instância”, passa a analisar e a decidir os pontos da base instrutória impugnados pelo apelante/autor, sem que, no final desta análise/decisão - em que alterou muitas das respostas -, proceda ao reelenco dos factos que considera provados.
III - Neste caso, impõe-se a baixa do processo à Relação a fim de que esta proceda à discriminação dos factos que considera provados e julgue novamente a causa, com os mesmos Excelentíssimos Desembargadores se possível (arts. 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 1439/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva