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ACSTJ de 22-06-2006
Compensação Oposição à execução
I - Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. II - Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação. III - Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. IV - A compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa.
Revista n.º 610/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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