Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-06-2006
 Notificação postal Notificação ao mandatário Presunção Domicílio profissional Alteração
I - O art. 254.º do CPC exige que o mandatário indique o seu escritório - ou outro domicílio profissional - onde possa receber as comunicações do tribunal, sendo irrelevantes quaisquer outras diligências que aquele entenda fazer para tornar efectiva a dita recepção, designadamente o acordo celebrado com os CTT com vista ao reencaminhamento de correspondência, o qual só pode interessar ao próprio, mas que é estranho à segurança exigida pela lei.
II - O mandatário que omita este dever de comunicação ao tribunal do seu novo domicílio profissional não pode opor em juízo o recebimento da notificação processual ocorrido em data posterior à presumida fundado no deficiente cumprimento pelos CTT do sobredito acordo de reencaminhamento de correspondência.
III - Ademais, o mandatário que pretenda ilidir a presunção de notificação, nos termos do art. 254.º, n.º 4, do CPC, tem de alegar a notificação tardia e oferecer a respectiva prova, no momento da prática do acto, se o fizer já fora do prazo fixado pela data da notificação tardia.
Agravo n.º 3230/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos