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ACSTJ de 22-06-2006
Processo especial de recuperação de empresa Assembleia de credores Medida de recuperação Deliberação Quórum
I - A aprovação de deliberações que tenham por objecto qualquer uma das providências de recuperação de empresa não pode ter a oposição de credores que representem 51%, ou mais, dos créditos por elas directamente atingidos (quórum negativo, que acresce ao quórum positivo previsto na 1.ª parte do mesmo preceito legal) - art. 54.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPEREF. II - A exigência de tal quórum negativo tem por finalidade proteger os credores minoritários - aqueles que, tendo votado contra a medida proposta, não contam para a formação do quórum positivo, mas vêem os seus créditos atingidos por virtude dela. III - Assim, deve entender-se que na formação da maioria de 51% cuja não oposição é requisito negativo da aprovação da deliberação há que considerar incluídos, não apenas os credores comuns, mas também os credores privilegiados, desde que directamente atingidos pela providência. IV - Nesta conformidade, se a medida de recuperação aprovada - reconstituição empresarial - implicar uma redução do capital em dívida a 20% e uma moratória de sete anos para o pagamento do remanescente - deve considerar-se que os credores comuns que votem pela rejeição da providência são directamente atingidos, no sentido visado pelo art. 54.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPEREF. V - O mesmo é de concluir relativamente ao crédito dos requerentes, representando 30,16% dos créditos aprovados, se tiverem renunciado à garantia real de que beneficiavam e aceitado converter o seu crédito em capital duma nova sociedade unipessoal a constituir, nos termos dos arts. 78.º a 81.º do CPEREF.
Revista n.º 1544/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaNoronha Nascimento
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