Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-06-2006
 Contrato de prestação de serviços Cumprimento defeituoso Presunção de culpa Ónus da prova
I - É de prestação de serviços o contrato nos termos do qual o réu, mediante retribuição, se obrigou para com o autor a proceder à revisão anual, mesmo em caso de não utilização, do material de extinção de incêndios existente nas instalações do autor - consistindo tal operação na desmontagem da cabeça, limpeza de válvula e restantes acessórios, análise da superfície exterior do corpo do extintor e filtragem e secagem do pó, através de máquina apropriada para o efeito -, à recarga dos extintores (a qual devia ocorrer depois de qualquer utilização destes) e à revisão trimestral no local aos extintores existentes.
II - Nos termos de tal contrato, o réu obrigou-se, pois, a assegurar a plena operacionalidade dos extintores em caso de sinistro.
III - Perante a demanda do autor destinada ao ressarcimento dos danos materiais que sofreu em consequência do não funcionamento dos extintores existentes nas suas instalações aquando do incêndio que aí deflagrou, cabe ao réu demonstrar que prestou a diligente e cuidadosa assistência ou, no mínimo, que a detectada inoperacionalidade dos extintores deveu-se a circunstâncias que não lhe podem imputadas (causa de força maior, caso fortuito, facto de terceiro ou da própria credora).
Revista n.º 304/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa