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ACSTJ de 22-06-2006
Depoimento de parte Confissão Força probatória Pagamento Imputação do cumprimento
I - O depoimento de parte pode conduzir ou não à confissão: o depoimento é fonte de confissão se o depoente reconhece como verdadeiro algum dos factos sobre que foi interrogado; se nega os factos, se declara que eles não correspondem à verdade, não há confissão. II - O valor do depoimento é diferente num e noutro caso: no primeiro, deve ser-lhe atribuída força probatória plena (art. 358.º do CC); no segundo caso, o seu valor probatório é apreciado livremente pelo tribunal (art. 655.º do CPC). III - Se a declaração for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão. IV - Ou seja, se, para aproveitar-se da confissão, a outra parte tem de aceitar igualmente os factos da declaração que a infirmam, por maioria de razão há que atender a tais factos, se eles tiverem por efeito anular o reconhecimento do facto desfavorável. V - A faculdade de imputação do cumprimento prevista no art. 783.º do CC apenas confere ao devedor o direito de designar, de entre as várias dívidas que tem para com o credor, aquelas que pretende ver extintas com a entrega dos montantes parciais. VI - Essa designação tem de ser feita no momento em que entrega ao credor uma quantia que é insuficiente para a solvência de todas as dívidas da mesma espécie e não posteriormente em sede da acção em que uma dívida lhe é exigida.
Revista n.º 242/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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