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ACSTJ de 22-06-2006
Matéria de facto Documento particular Prova testemunhal Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Simulação
I - Não se encontra abrangida pelo poder de sindicância do STJ a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova de livre valoração pelas instâncias, como são os documentos particulares e os depoimentos das testemunhas (arts. 376.º e 396.º do CC e 655.º, n.º 1, do CPC). II - Logra preencher os requisitos da simulação fixados pelo art. 240.º, n.º 1, do CC a seguinte factualidade apurada: o primeiro réu, na concreta escritura, não quis vender o bem nela mencionado nem o segundo réu o quis comprar, sendo certo que aquele nada recebeu por conta da inventada venda e que o mesmo continuou a usar e fruir do bem em causa após a escritura (divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes); o ajuste feito entre todos os outorgantes consistiu em celebrar-se a dita escritura para criar perante o público em geral e os credores, nomeadamente o autor, a aparência de que o bem em causa deixou de pertencer ao 1.º réu e de que já não estaria incluído no seu património (acordo simulatório com o intuito de enganar terceiros).
Revista n.º 48/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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