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ACSTJ de 20-06-2006
Acidente de viação Dano morte Danos patrimoniais Arbitramento de reparação provisória
I - O direito à vida é um direito pessoal, inerente à personalidade, de aquisição automática sendo a sua perda indemnizável. II - No computo da indemnização há que considerar que a vida é um valor absoluto, não havendo que atender à idade, estado de saúde ou situação sócio-cultural da vítima mas apenas ponderar as demais circunstancias do art. 494.º do CC. III - Se não resulta da decisão que arbitrou indemnização pelos danos não patrimoniais qualquer propósito actualizador, são devidos juros desde a citação não havendo lugar a qualquer outra correcção monetária. IV - Se é pedida uma indemnização em forma de renda para compensar o dano patrimonial mediato do Autor menor que perdeu o pai em acidente de viação, o montante será calculado com os critérios da fixação de pensão de alimentos. V - A obrigação de pagar a pensão cessa com a maioridade (ou emancipação) e o terminus ad quem pode ser alargado de acordo com o art. 1880.º do CC, devendo essa situação excepcional ser alegada e provada pelo lesado e sempre limitada ao pedido inicial, actualizado ao tempo da última prestação, de acordo com o n.º 2 do art. 567.º e com os critérios do art. 551.º do CC. VI - Os montantes fixados em sede cautelar, como reparação provisória, são considerados antecipação de pagamento e não vencem juros desde a citação por, quanto a eles, inexistir mora.
Revista n.º 1476/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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