|
ACSTJ de 20-06-2006
Competência internacional Competência absoluta Pacto atributivo de jurisdição Regulamento (CE) 44/2001
I - Reportando-se a indemnização de clientela peticionada a obrigações que entroncam nos efeitos da cessação, por denúncia, do contrato dito de “representação de produtos em Portugal” celebrado entre as partes não é aplicável na determinação do tribunal internacionalmente competente a cláusula contratual com o seguinte teor: “todo e qualquer litígio que possa surgir relativo à interpretação ou execução do presente contrato (...) e no caso de não ser aceite um acordo amigável proposto por um árbitro escolhido por mútuo acordo e localizado em Itália, será escolhida com exclusividade a Jurisdição Italiana e o litígio será transferido, sempre com o direito exclusivo, para a competência da Autoridade Judicial do Tribunal de Como”. II - Com efeito, o pedido formulado não se prende com a execução do contrato ou com a sua interpretação, situações para as quais as partes convencionaram o referido pacto atributivo de jurisdição. III - O tribunal português é competente para apreciar o presente litígio, aplicando-se, na aferição da competência internacional, o Regulamento CE 44/2001 do Conselho de 22-12-2000.
Agravo n.º 1659/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
|