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ACSTJ de 20-06-2006
Concordata Tribunal competente Pessoa colectiva Direito canónico Instituição Particular de Solidariedade Social
I - As pessoas colectivas de direito canónico que se proponham fins de assistência e beneficência regem-se por duas ordens jurídicas distintas: na esfera da sua actividade espiritual pelo direito canónico; na esfera temporal, como pessoas colectivas de solidariedade social, pelo direito nacional. II - Pretendendo a Autora, que foi expulsa da Ré, pessoa colectiva de direito canónico, ser indemnizada em razão do trabalho prestado na prossecução de actividades assistenciais e de solidariedade, alegando a inexistência de “justa causa” dessa expulsão, e a ofensa dos compromissos assumidos pela Ré, da boa fé, das suas “legítimas expectativas” de projecto de vida e de normas imperativas, a apreciação desse pedido é da competência - internacional e em razão da matéria - dos tribunais nacionais, ainda que possa implicar a convocação pelo tribunal nacional do cânone 308.º do Código de Direito Canónico. III - Mesmo a entender-se que, quando a acção foi proposta, os tribunais nacionais careciam de competência para dela conhecer, atenta a reserva estabelecida na parte final do art. IV da Concordata de 1940, passaram os mesmos a ser actualmente competentes, à luz da Concordata de 2004, que substituiu aquela outra, alcançando plena aplicação ao caso o disposto no art. 7.º do anterior EIPSS, anexo a DL n.º 519-G2/79, mantido em vigor.
Agravo n.º 84/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroPinto Monteiro
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