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ACSTJ de 20-06-2006
Embargos de terceiro Impugnação pauliana Legitimidade processual Litigância de má fé
I - Tendo os ora recorrentes deduzido embargos de terceiro, que a exequente contestou, invocando a impugnação pauliana e a nulidade do negócio aquisitivo do lote de terreno penhorado, aceitando as partes a afirmação feita no despacho saneador de que se encontravam verificados os pressupostos processuais, é questão nova, já que não foi suscitada na 1.ª instância, saber se é necessária a intervenção da mulher de um dos executados para que possa ocorrer a procedência da acção. II - Sempre se dirá, apesar disso, que a eventual procedência da impugnação pauliana, não retirando a propriedade do bem àqueles que o executado e mulher reconhecem como donos do imóvel, em nada afecta directamente a mulher do executado que não foi demandada. III - Provando-se que o embargante e o executado e mulher (que não é parte) acordaram na venda para evitarem a execução do prédio para pagamento de dívida do mesmo executado a terceiros, com o que a embargada-exequente tem mais dificuldades em cobrar o seu crédito, o que aqueles pretenderam, pode qualificar-se a actuação dos recorridos intervenientes no negócio como dolosa. IV - A conduta dos embargantes, por sua vez, viola a obrigação de não fazer do processo um uso manifestamente reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não podiam ignorar (art. 456.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 922/06 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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