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ACSTJ de 20-06-2006
Matéria de facto Alteração da causa de pedir
I - O tribunal não pode alterar oficiosamente a causa de pedir. II - Perguntando-se na base instrutória se A continuara a prestar serviços a B após certa data apenas porque confiava que os honorários lhe seriam pagos quando B melhorasse a sua situação económica, podem as instâncias responder, sem com isso violar o princípio dispositivo, que tal sucedeu porque A dera ordem expressa nesse sentido ao contabilista de B; a resposta assim dada não é excessiva, mas meramente explicativa. III - Face ao imperativo legal da coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar decorrente dos arts. 264.º, n.º 1, e 664.º do CPC deverá o juiz considerar no julgamento do litígio o facto apurado pelo modo descrito em II caso o pedido se baseie na falta de pagamento das retribuições estipuladas para remunerar as funções exercidas por A na sociedade B.
Agravo n.º 1023/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta Pereira
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