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ACSTJ de 20-06-2006
Decisão arbitral Trânsito em julgado Falta de fundamentação
I - A falta de fundamentação só gera a nulidade, no caso a anulabilidade da decisão arbitral, quando é absoluta e não quando é simplesmente deficiente, incompleta ou mesmo errada. II - É possível a impugnação da decisão arbitral quer por via de recurso, quer por via de acção autónoma de anulação. No primeiro caso, é admissível conhecer do mérito, enquanto no segundo apenas é legítimo o pedido de anulação da decisão com algum dos fundamentos previstos no art. 27.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29-08. III - A acção de anulação tem por objecto a decisão arbitral na sua conformação adjectiva e não a relação material litigada, daí que, no âmbito dela, não possa o tribunal judicial conhecer do objecto do litígio. Os seus efeitos são apenas cassatórios. IV - Não obstante a propositura da presente acção de anulação, a decisão arbitral - da qual não foi interposto recurso - transitou em julgado. V - Inexistindo fundamento legal para a sua anulação, não pode ser alterada a condenação em custas.
Revista n.º 1642/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoCamilo Moreira Camilo
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