Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-06-2006
 Responsabilidade extracontratual Responsabilidade contratual Contrato de seguro Sub-rogação Cláusula contratual geral Cláusula compromissória
I - A sub-rogação consiste na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpra em lugar do devedor.
II - A fixação contratual do foro arbitral, sendo uma cláusula compromissória, pode ser havida como acessória do crédito, e, portanto, transmissível nos termos do disposto no art. 582.º do CC, aplicável ao caso por força do disposto no art. 594.º, ambos do CC.
III - Noutra perspectiva, tendo a sub-rogação sido constituída pelo credor, justifica-se que o devedor possa opor ao credor sub-rogado todos os meios de defesa que dispunha contra o primitivo credor, designadamente a excepção de preterição de tribunal arbitral.
IV - A responsabilidade civil contratual supõe a verificação dos pressupostos comuns a ela e à responsabilidade extracontratual por facto ilícito, a saber: o acto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo o acto ilícito o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da prestação.
V - Nos casos em que, em princípio, possam concorrer os dois tipos de responsabilidade, se os danos decorrerem do incumprimento do contrato a responsabilidade civil será, toda ela, contratual, visto que a eventual responsabilidade extracontratual paralela fica consumida por aquela.
VI - A expressão “cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratantes” constante do art. 8.º, al. d), do DL n.º 446/85, de 25-10, significa cláusulas inseridas no verso do contrato, constando a assinatura da face respectiva ou inseridas em formulários anexados ao contrato, formalmente situados após a assinatura.
Agravo n.º 1211/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoCamilo Moreira Camilo