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ACSTJ de 20-06-2006
Acção de reivindicação Ónus da prova Abuso do direito
I - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade, e a consequente restituição da coisa que lhe pertence, a quem a detém sem título (art. 1311.º CC). II - Na acção de reivindicação compete ao Autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado; e compete ao Réu, se for o caso, o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição (art. 342.º CC)III - A concepção geral do abuso de direito postula a existência de limites indeterminados à actuação jurídica individual. Tais limites advêm de conceitos particulares como os de função, de bons costumes e de boa fé. IV - Os conceitos indeterminados carecem de um processo de concretização, e a lei utiliza-os como modo privilegiado de atribuir ao aplicador intérprete - maxime ao juiz -, instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça.
Revista n.º 1631/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSalreta Pereira
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