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ACSTJ de 20-06-2006
Denominação social Estabelecimento comercial
I - O nome de estabelecimento comercial, à semelhança das marcas, quando dotado de eficácia distintiva e respeitando o princípio da novidade, tem certas garantias legais, consistentes nas sanções estabelecidas para a violação de tal princípio - art. 268.º CPI, o aprovado pelo DL n.º 16/95, de 24-01 - conferindo ao respectivo titular a possibilidade da sua utilização exclusiva. II - Uma indicação mesmo que seja genérica pode adquirir eficácia distintiva em consequência do intenso uso que dela for feita. III - Pratica concorrência desleal quem identifica o seu estabelecimento comercial com uma expressão que revela manifesta confusão com a denominação já existente de uma outra concorrente. IV - Há que não olvidar a existência aceite de uma ética comercial que se reflecte na existência de princípios ético-jurídicos, que devem ser respeitados entre comerciantes.
Revista n.º 1454/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSousa Leite
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