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ACSTJ de 20-06-2006
Acidente de viação Contrato de seguro Seguro automóvel Seguradora Direito de regresso Prescrição
I - O direito de regresso previsto na al. d) do art. 19.º do DL n.º 522/85, de 31-12, prescreve, em princípio, no prazo de 3 anos, por se reportar a responsabilidade extracontratual, tanto assim que pode ser exercida contra o condutor do veículo mesmo quando este não é o segurado. II - A causa de pedir na acção intentada pela seguradora para exercitar esse direito é complexa, não se cingindo ao contrato de seguro, envolvendo o acidente nos moldes previstos nesse normativo legal, as consequências que dele resultaram e o pagamento das indemnizações a que a seguradora estava obrigada mercê daquele contrato de seguro. III - O prazo de prescrição começa a contar-se desde a data do pagamento às vítimas, altura em que surge o direito de regresso. IV - Pretendendo a seguradora, que pagou várias quantias aos terceiros lesados, exercer o direito de regresso, e embora os vários pagamentos se refiram a um mesmo facto ilícito e a um só sinistro, não se pode contar o prazo da prescrição apenas desde a data em que o último pagamento foi efectuado. V - Com efeito, nada obstava a que a seguradora tivesse intentado uma acção própria relativamente às quantias cujos pagamentos tinha efectuado há mais de 3 anos, a tempo de evitar a respectiva prescrição. Não o tendo feito, prescreveu quanto a estas quantias o direito de regresso da seguradora.
Revista n.º 1209/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
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