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ACSTJ de 20-06-2006
Falência Liquidatário judicial Remuneração Admissibilidade de recurso
I - O despacho que fixou a remuneração do liquidatário judicial, ora agravante, não é qualificável como despacho de mero expediente, nem foi proferido no uso legal de um poder discricionário, pelo que não era irrecorrível (art. 679.º do CPC). II - Transitado o despacho judicial que fixou os honorários em € 5.130 e ordenou o respectivo pagamento, não podia a decisão ser alterada por via de recurso ordinário de agravo, nem pelo próprio juiz, ad libitum. III - Mas apurando-se, posteriormente à prolação do referido despacho, que o liquidatário judicial exercia tais funções simultaneamente em mais de sete processos, o que violava a limitação imposta pelo art. 1.º, al. b), do DL n.º 188/96, de 08-10, e não era do conhecimento do Tribunal, por tal não lhe ter sido comunicado pelo liquidatário, como a lei impunha (art. 4.º do referido diploma legal), pode o Tribunal aplicar a sanção cominada no art. 5.º, n.º 2, do mesmo diploma, de perda das remunerações. IV - Assim, o despacho que negou ao ora recorrente o direito de ser pago das remunerações correspondentes ao exercício das funções de liquidatário judicial nos autos de falência não viola o caso julgado formado pelo despacho referido em I, pois limita-se a dar cumprimento rigoroso à lei, em face do apuramento subsequente de novos pressupostos de facto que o recorrente indevidamente omitira.
Agravo n.º 1209/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
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