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ACSTJ de 20-06-2006
Acção executiva Oposição à execução Livrança Contrato de crédito ao consumo Cláusula contratual geral
I - Ao contrato de crédito cuja totalidade do verso é integrada por diversas cláusulas impressas, designadas por “condições gerais financiamento para aquisição a crédito” é aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. II - Não devem ser consideradas excluídas do contrato as condições gerais impressas no verso do documento formalizador do contrato, assinado na página anterior àquela onde constam tais cláusulas gerais, se os embargantes se limitaram a alegar que lhes era impossível tomar conhecimento e consciência do teor dessas cláusulas com o fundamento fáctico, não provado, de que lhes não fora entregue uma cópia do mesmo. III - Com esta defesa não puseram os embargantes em causa o dever de comunicação e informação sobre o conteúdo das cláusulas constantes do verso do escrito que formaliza o contrato, tendo, por isso, de concluir-se que, apesar de terem assinado o contrato ao fundo do rosto do documento, sabiam perfeitamente qual o conteúdo das cláusulas constantes do verso, tanto assim que, para a garantia a que alude a cláusula 10.ª das “condições gerais financiamento para aquisição a crédito” assinaram uma livrança em branco. IV - Não sendo excluídas as cláusulas constantes do verso do documento, nomeadamente a 10.ª, vigora a convenção do preenchimento da livrança assinada em branco pelos embargantes. V - Mesmo com a exclusão dessas cláusulas, designadamente da 10.ª, o facto de os embargantes terem procedido voluntariamente à entrega à financiadora do crédito de uma livrança assinada em branco, indica que o fizeram como garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, pelo que, não se provando o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, os embargos teriam de improceder.
Revista n.º 1668/06 - 1.ª Secção Camilo Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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