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ACSTJ de 20-06-2006
Acção de preferência Simulação Preço
I - O direito de preferência é exercitado tendo em vista uma determinada alienação, com o preço que ao negócio foi fixado pelas respectivas partes, e não em função do valor que ao bem deve ser atribuído. II - Tendo os Réus invocado a simulação do preço, nomeadamente que o preço declarado foi inferior ao preço real da quota hereditária, sobre eles recaia o respectivo ónus da prova. III - Não tendo ficado provada a efectiva divergência intencional entre o preço declarado e o preço real, mas apenas que a quota hereditária valia mais que o constante na escritura de alienação, não é legítimo considerar que houve simulação do preço declarado. IV - Também não releva a posterior escritura de rectificação do preço indicado na escritura anterior, já que a própria lei (art. 1410.º, n.º 2, do CC) refere que o direito de preferência que se exercita com a propositura da respectiva acção não pode ser prejudicado pela modificação da alienação.
Revista n.º 1366/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Pinto MonteiroFaria Antunes
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