|
ACSTJ de 20-06-2006
Falência Oposição Embargos Conhecimento no saneador
I - O facto de a ora recorrente se ter oposto à sua declaração de falência, invocando a falta de legitimidade da requerente, por, na sua perspectiva, não se apresentar na qualidade de sua credora, não a inibe de vir deduzir embargos à falência com esse mesmo fundamento. II - Mas, tendo-se limitado, na dedução desses embargos, a reproduzir os factos que consubstanciaram a sua oposição à falência, atinentes à apreciação da legitimidade da ora recorrida, aditados de mais umas conclusões normativas ou meras enunciações irrelevantes, e uma vez que tal matéria já tinha sido decidida nos autos de falência, não se justificava, nos embargos, encetar qualquer tipo de diligência probatória, antes podia ser proferida decisão final, no despacho saneador, nos termos do art. 510.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Revista n.º 1336/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Pinto MonteiroFaria Antunes
|