Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-06-2006
 Matéria de facto Alteração Presunções judiciais
I - A prova por presunções judiciais, que os arts. 349.º e 351.º CC permitem, tem como limites o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela.
II - As presunções ou ilações, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes.
III - Um facto aditado por presunção, contrariando a resposta que passou pelo contraditório da prova, equivale seguramente a uma alteração da resposta dada, que o sistema jurídico não consente.
IV - Se o conteúdo da conclusão retirada pela ilação foi directamente quesitada e julgada não provada, tal aditamento ao acervo factual resultante da discussão e julgamento da causa contraria frontalmente o resultado desse julgamento, consubstanciando uma alteração proibida da matéria de facto.
V - Consequentemente, o aditamento daquele facto, acrescentado na sentença e não constante do elenco da factualidade provada, não pode ser considerado, devendo ter-se por eliminado.
Revista n.º 1647/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) *Moreira CamiloUrbano Dias