|
ACSTJ de 20-06-2006
Divórcio litigioso Dever de fidelidade Cônjuge culpado Danos não patrimoniais
I - Não constitui uma infidelidade, ainda que moral, a conduta da Autora que ao longo de mais de 30 anos de casamento fazia, a ocultas do marido, repetidas e longas chamadas internacionais para o antigo namorado. II - No entanto, tal comportamento constitui uma violação do dever de respeito, ou seja, a adopção consciente por parte da Autora de uma actuação que iria magoar o Réu, atentando contra a sua integridade moral. III - E compromete a possibilidade de vida em comum, pois não seria razoável exigir ao marido que continuasse a viver com a Autora depois de descobrir, aos 65 anos, que a sua companheira de 37 anos de casamento sempre mantivera, ao menos no pensamento, o namorado da sua juventude. IV - Perante isso, compreende-se, dada a mágoa, a saída de casa por parte do Réu e o consequente afastamento físico, impeditivo do cumprimento do dever de coabitação. V - Todavia, já não se compreende nem justifica o abandono subsequente em que deixou a Autora, na hora da sua doença, nem tão pouco, apesar da separação, a recusa em prestar-lhe alimentos, sabendo da carência de rendimentos dela para fazer face às despesas da casa. VI - Daí que a actuação do Réu, para além de constituir violação culposa dos deveres conjugais de cooperação e assistência, reveste também a gravidade e reiteração suficientes para comprometer a possibilidade de vida em comum. VII - Sendo a contribuição de ambos para o divórcio sensivelmente igual não há lugar a indemnização da Autora pelos danos não patrimoniais daí decorrentes, pois só o cônjuge declarado único ou principal culpado está obrigado a reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento (art. 1792.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1498/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
|