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ACSTJ de 20-06-2006
Acção de reivindicação Contrato de comodato Dever de restituição Abuso do direito
I - Tendo o Autor marido e os então demais comproprietários autorizado a Ré, também comproprietária, a fazer no prédio as obras que entendesse para aí poder habitar durante o tempo que entendesse, o que a Ré aceitou, como resulta da circunstância de ter passado a deter, de forma exclusiva, o prédio, nele ter feito obras e dele se utilizando, ainda que esporadicamente, é de concluir que as partes celebraram um contrato de comodato. II - Não tendo sido convencionado prazo certo para a restituição e sendo o empréstimo feito para uso determinado - a habitação da Ré -, esta deveria restituir o prédio, agora apenas aos Autores - que entretanto adquiriram a propriedade exclusiva -, quando tal uso findasse, isto é, quando deixasse de habitar a casa (art. 1137.º, n.º 1, do CC). III - Encontrando-se provado que a Ré utiliza a casa apenas de forma esporádica, não se pode afirmar que ela a habite, pelo que deixou de lhe dar o uso determinado, devendo restituí-la, independentemente de interpelação e, por maioria de razão, logo que lhe foi exigida. IV - Não constitui abuso do direito a pretensão dos Autores a reivindicarem o prédio pois alterou-se o contexto fáctico em que deram autorização para a Ré aí habitar. O não precisarem os autores da casa para viver não lhes retira o direito de a reivindicar, tanto mais que a própria Ré tem a sua residência permanente em Lisboa e só usa a casa de quando em vez. V - Abusivo seria permitir à Ré o uso esporádico de casa que não quis comprar na acção de divisão de coisa comum, do mesmo passo que reclama o valor das obras que efectuou. O investimento na confiança que a levou a fazer as obras está ressalvado pelo pagamento do seu custo, assegurado pelo decretado direito de retenção.
Revista n.º 1465/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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