Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-06-2006
 Divórcio litigioso Regime de bens Registo civil Averbamento
I - O autor morreu no dia 16 de Maio de 2003 pelo que, necessariamente, a dissolução do casamento por óbito do cônjuge marido foi averbada ao respectivo assento.
II - O conhecimento dos efeitos patrimoniais de um casamento é algo que (só) nos pode ser dado - porque dele pode ser inferido - através do respectivo registo; e por isso - art. 1.°, n.° 1, do CRgC - o obrigatório registo civil tem por objecto o casamento, as convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado, os factos que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados.
III - Daí que haja a necessidade de fazer chegar ao registo civil a notícia do decretamento do divórcio a que se tenha chegado na acção continuada, depois da morte de um ou de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1785.°, n.° 3, do CC.
IV - Não já para trazer aos autos a dissolução do casamento pelo divórcio - o que foi dissolvido (pela morte) dissolvido está - mas para trazer (para efeitos patrimoniais) o decretamento do divórcio - aqui - através da sentença proferida em acção instaurada em 9 de Abril de 2001, transitada em julgado num qualquer momento posterior ao presente acórdão.
V - Ao tribunal compete, pois, remeter a certidão prevista no art. 78.° do CRgC; à Conservatória compete fazer entrar nos assentos de casamento e nascimento, pela forma adequada, a notícia do decretamento.
Revista n.º 1507/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda