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ACSTJ de 08-06-2006
Servidão de passagem Direito de tapagem
I - A existência de servidão de passagem não retira ao proprietário do prédio serviente o direito de tapagem contemplado no art. 1356.º do CC. II - A conciliação dos interesses antagónicos dos proprietários dos prédios serviente e dominante deve ser analisada em função de cada caso concreto, sopesando-se, inter alia, o tipo de construção efectivada e o conteúdo da servidão. III - Os interesses do proprietário do prédio dominante que relevam para o enunciado efeito, são, tão só, os dignos de ponderação, por se prenderem com a impossibilidade ou grande dificuldade do uso da servidão, não, consequentemente, a pura comodidade ou meros caprichos de tal pessoa. IV - Não se verificando alteração do lugar e modo de exercício da servidão de passagem, não constitui paradigma de defeso estorvo causado ao dono daquela a vedação do seu prédio, por parte do titular do serviente, a manter-se o ingresso livre e cómodo, a continuar o proprietário dominante a poder entrar no serviente sem dificuldade, o que se deve ter como realidade, à míngua de mais rica factualidade, a ser entregue chave do portão de acesso ao proprietário dominante.
Revista n.º 1480/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosNoronha Nascimento
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