Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-06-2006
 Graduação de créditos Penhor Crédito do Estado Crédito fiscal Crédito pignoratício
I - No caso de concurso entre um crédito privilegiado nos termos do art. 7.º, al. a), do DL n.º 437/78, de 28-12, e um crédito garantido por penhor mercantil, aquele, de harmonia com o expresso nessa disposição legal, deve preferir a este.
II - Dado, porém, que, de harmonia, ainda, com o art. 7.º, al. a), do DL n.º 437/78, os créditos privilegiados nos termos desse normativo devem ser sempre graduados depois dos créditos do Estado (art. 747.º, n.º 1, al. a), do CC), quando se verifique concurso conjunto desses créditos com créditos do Estado ou das autarquias por contribuições e impostos garantidos por privilégio mobiliário geral, - caso para que a sobredita disposição legal não adianta solução expressa -, deve atribuir-se prevalência ao penhor, graduando-se em seguida os créditos de impostos, e só depois os que beneficiem do privilégio conferido pelo art. 7.º, al. a), do DL n.º 437/78.
III - Com efeito, os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular direito de sequela sobre os bens em que recaiam, pelo que, embora confiram preferência no pagamento em relação aos credores comuns, não devem qualificar-se como verdadeiras garantias reais das obrigações, devendo, antes, excluir-se dessa categoria, uma vez que, na realidade, constituem meros direitos de prioridade que prevalecem contra os credores comuns na execução do património do devedor, e, ao contrário do que, conforme art. 750.º, sucede com os privilégios especiais, não são, consoante art. 749.º do CC, oponíveis a outros direitos reais, como é o caso do penhor.
Revista n.º 998/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa