Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-06-2006
 Partilha da herança Herdeiro Revelia Anulação da partilha Conferência de interessados Falta de notificação
I - Revestida a partilha judicial da autoridade que dimana do caso julgado, os casos de anulação da partilha são restritíssimos, encontrando-se taxativamente discriminados no art. 1388.º do CPC.
II - Como inclusivamente revela o início do n.º 1 desse artigo (“Salvos os casos de recurso extraordinário (…)”), a acção de anulação da partilha e o recurso de revisão são meios processuais distintos.
III - Como bem assim resulta desse normativo, para além da que venha a ser consequência de recurso de revisão, a anulação da partilha só pode ser decretada no caso de preterição ou de falta de intervenção de herdeiro, isto é, de não indicação do mesmo pelo cabeça-de-casal ou da sua não intervenção quando tiver adquirido essa qualidade posteriormente às declarações daquele.
IV - A revelia de herdeiro citado para os termos do inventário, isto é, o não acompanhamento desse processo pelo mesmo, não é fundamento de anulação da partilha.
V - Por sua vez, indicados taxativamente no art. 771.º os fundamentos do recurso de revisão, o previsto na al. f) desse artigo só se verifica quando ocorra a falta ou nulidade da citação, respectivamente, previstas nos arts. 195.º e 198.º, todos do CPC.
VI - Na versão do art. 1330.º (nºs 1º e 2º) do CPC anterior à reformulação da tramitação do processo de inventário operada pelo DL n.º 227/94, de 08-09, a notificação para a conferência de interessados só era obrigatória quando o interessado residisse na área da comarca.
VII - A falta de notificação para a conferência de interessados não é confundível com a falta da citação, nem a tal a lei a equipara, não integrando fundamento nem da anulação da partilha, nem de recurso de revisão.
VIII - Os juizes estão estatutariamente obrigados a respeitar os juízos de valor legais, conforme arts. 203.º da CRP, 8.º, n.º 2, do CC, e 3.º, n.º 1, do EMJ (Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-07).
Revista n.º 928/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa