Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-06-2006
 Actividades perigosas Presunção de culpa Bem imóvel Bens comuns do casal Administração dos bens dos cônjuges Nulidade Contrato de seguro Interpretação do negócio jurídico Danos não patrimoniais
I - O DL n.º 376/84, de 30-11, considera como perigosa a actividade que implique o uso de explosivos e “as entidades que utilizem produtos explosivos (…) responsáveis por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego”; e, sendo a actividade em causa perigosa por natureza, nos termos do art. 493.°, n.º 2, do CC, quem causar danos a outrem é obrigado a repará-los, excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
II - Ora, demonstrando-se que ocorreram danos no prédio dos autores e não tendo a ré sociedade (construtora) ilidido a presunção de culpa derivada do art. 493.°, n.º 2, do CC, evidente se torna a sua responsabilidade que se estende ao comitente (a ré Brisa).
III - A assinatura do protocolo de acordo feita pelo autor que vinculava o bem comum (imóvel) do casal ao decidido por uma peritagem para o apuramento ou não de danos provocados pelo rebentamento de explosivos é acto de administração extraordinária que apenas pode ser levado a efeito pela decisão conjunta de ambos os elementos do casal; assim, ao subscrever tal protocolo, o autor cometeu uma nulidade (art. 1678.º, n.º 3, do CC).
IV - A ré seguradora assumiu, entre outras, a responsabilidade civil pelas perdas e danos a terceiros decorrentes de utilização de explosivos pelo consórcio sociedade A/sociedade B (ambas empresas construtoras), como, aliás, resulta do âmbito da cobertura do seguro; o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da apólice; e a referida estipulação inclui, à evidência, os peticionados danos não patrimoniais, por se conterem na expressão “perdas e danos a terceiros decorrentes da utilização de explosivos”, sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não deixaria de deduzir, como determina o art. 236.°, n.º 1, do CC.
Revista n.º 1512/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaOliveira Barros