|
ACSTJ de 08-06-2006
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Incapacidade para o trabalho Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I - Devido ao embate com outro veículo, a autora sofreu traumatismo da coluna cervical e foi operada em 19-10-1995 e em 08-04-1998; ficou com uma IPP de 25 %; sofreu ainda diversas escoriações, dores intensas e dificuldades sérias de movimentos; como tratamento imediato, foi-lhe aplicado um colar cervical, que passou a usar permanentemente; esteve internada, por duas vezes, durante 4 dias; teve alta em 4 de Junho de 1999; para manter o seu estado actual, impedindo o seu agravamento, a autora deverá continuar a sujeitar-se a tratamento de fisioterapia; ficou com cicatriz na coluna cervico-dorsal e vestígio de cicatriz na face antero-lateral do pescoço, qualificáveis, em termos de dano estético, de grau 2 numa escala de sete graus; teve de recorrer a terapêutica analgésica e anti-depressiva, que reduzem os níveis de concentração, atenção e aprendizagem. II - Era, à data do acidente, desembaraçada, auto-suficiente, normalmente alegre e razoavelmente feliz; a autora nasceu no dia 06-07-65 e casou em 12-12-92; concluiu o curso de Medicina em 07-09-89 na Faculdade de Medicina de Lisboa; à data do acidente, auferia uma remuneração média mensal de cerca de 300.000$00. III - Assim, os montantes de 160.000,00 € e 40.000 €, arbitrados a título, respectivamente, de danos patrimoniais (perda de ganho futuro) e danos não patrimoniais, revelam-se correctamente fixados.
Revista n.º 1479/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaOliveira Barros
|