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ACSTJ de 08-06-2006
Testamento Anulação de testamento Ónus da prova Relatório médico-legal Exame médico Apreciação da prova
I - O recorrente fez apelo ao relatório de exame médico psiquiátrico, feito por peritos da especialidade, mas olvidou que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal e que mesmo uma segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal. II - Ora, sendo a apreciação da prova livre, não tendo havido gravação da prova e tendo os factos sido julgados pelo tribunal colectivo, evidente e incontroverso se torna declarar não poder a Relação, e muito menos o STJ, alterar a matéria de facto com base em tal relatório pericial. III - O testamento é anulável quando feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. IV - Não se exige, neste caso, ao contrário do previsto no art. 257.º do CC, que tais factos sejam notórios ou conhecidos do beneficiário. V - Incumbe a quem impugne o testamento o ónus de fazer a prova da incapacidade do testador ao tempo da feitura daquele mesmo testamento, prova que, no caso, o autor não realizou, o que acarreta a improcedência da acção e do recurso.
Revista n.º 943/06 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
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