Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-06-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Resolução Mora Execução específica
I - Não é possível a execução específica se não foi obtida a autonomia registral do prédio prometido, requisito este cuja omissão se enquadra na parte final do n.º 1 do art. 830.º do CC, a pari do estatuído no n.º 1 do art. 54.º do CN, dado que a sentença proferida na acção de execução específica constitui um sucedâneo ou substitutivo do contrato prometido, geradora de efeitos idênticos aos decorrentes da outorga voluntária do mesmo pelas partes.
II - Tendo em Maio de 1995, através da desanexação registral do armazém implantado no prédio prometido alienar, cessado os impedimentos registrais referidos em I e, portanto, a situação de provisório incumprimento da promessa (ainda que se não mostre provado a quem coube a autoria de tal iniciativa), mas apenas em 15-03-1999 sido instaurada a presente acção em que se pede a execução específica da promessa, é de concluir que está vedado à Autora, como contraente não faltosa, lançar meio deste meio judicial para cumprimento coercivo da promessa, pois a mora já tinha sido convertida em incumprimento definitivo, sendo irrelevante que alegue a manutenção do seu interesse no cumprimento do contrato, restando-lhe agora lançar mão dos remédios para o incumprimento conferidos pelo n.º 2 do art. 442.º do CC, conforme subsidiariamente peticionou.
Revista n.º 1233/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Moreira Camilo