|
ACSTJ de 08-06-2006
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Questão nova Deserção da instância Interrupção da instância
I - Proferidos o despacho de admissão do recurso, o despacho de saneamento do relator e o ulterior conhecimento do mérito pela Relação, sem qualquer oposição ou impugnação do recorrido, não pode o STJ sindicar a admissibilidade por se tratar de questão nova só suscitada nas alegações do agravo em 2.ª instância. II - A deserção da instância opera por força da lei não sendo necessário qualquer despacho judicial a declará-la. III - A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual tem de ser declarada por despacho. IV - Este despacho limita-se a verificar ter decorrido mais de um ano de paralisação negligente, não significando que a interrupção só se verifique a partir da data da sua prolação.
Agravo n.º 1519/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
|