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ACSTJ de 08-06-2006
Acidente de viação Privação do uso de veículo Indemnização
I - A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do art. 1305.º do CC. II - Só há lugar à aplicação do n.º 3 do art. 566.º do CC, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. III - A privação do uso do veículo automóvel não basta, quo tale, para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados.
Revista n.º 1497/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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