Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-06-2006
 Acidente de viação Dano morte Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Centro Nacional de Pensões Sub-rogação
I - A morte é uma lesão indemnizável autonomamente, já que a tutela do direito à vida impõe a obrigação de ressarcir a sua perda.
II - Sendo a vida um valor absoluto, o seu valor ficcionado não depende da idade, condição sócio-cultural ou estado de saúde da vítima. Estes factores podem, apenas, ser ponderados para apurar o quantum indemnizatório do dano não patrimonial próprio da vítima, consistente no sofrimento e angústia nos momentos que precederam a morte, na perspectiva da aproximação desta, já que é diferente o estoicismo e a capacidade de resignação perante o sofrimento físico e moral.
III - Na indemnização pelos danos não patrimoniais dos lesados há que buscar uma quantia que, de alguma forma, possa proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida, recorrendo a critérios de equidade.
IV - O dano patrimonial mediato consistente na perda de rendimentos deve ser calculado na ponderação de critérios financeiros, como meros elementos de orientação, mas tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e susceptível de garantir prestações periódicas durante esta.
V - As pensões de sobrevivência e o subsídio de funeral pagos pelo CNP devem ser deduzidas no quantum indemnizatório dos danos patrimoniais, sob pena de cumulação indevida de indemnizações.
VI - Não sendo cumuláveis as prestações da Segurança Social com a indemnização por factos ilícitos, o CNP fica sub-rogado no direito às importâncias que pagou, a prestar pelo lesante ou pela seguradora.
Revista n.º 1464/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho