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ACSTJ de 08-06-2006
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Facto voluntário Condução sob o efeito do álcool Nexo de causalidade Presunções judiciais
I - Muito embora o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar a decisão da Relação que extrai dos factos assentes outros que considera o seu desenvolvimento, deve acompanhar o raciocínio lógico-discursivo que conduziu àquela conclusão, para poder apurar se foram respeitadas as normas jurídicas que regulam o uso das presunções judiciais. II - A resposta negativa a um quesito significa que o facto nele perguntado se não provou não podendo, apelando para a prova da primeira aparência (presunção simples), lograr dá-la por assente, ainda que com outra formulação, como facto base. III - Sendo a condução automóvel um acto voluntário também o é, em princípio, a conduta contravencional, gerando culpa do condutor que, assim, causar danos. IV - A condução sob influência do álcool não é uma contra-ordenação estradal que se prenda directamente com a circulação (ilícito estradal puro, típico ou em sentido estrito) mas que tem a ver com a habilitação (capacidade ou aptidão) psico-funcional para tripular um veículo na via pública. V - O factor alcoolémico pode ser, ou não, causal do acidente, devendo a causalidade ser alegada e provada.
Revista n.º 1349/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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