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ACSTJ de 08-06-2006
Tribunal cível Tribunal do Trabalho Tribunal competente Contrato de trabalho Pré-reforma
I - Provando-se que as partes se relacionaram através de contrato individual de trabalho desde 1966, data em que o Réu foi admitido ao serviço da Autora como piloto de aviação, o que em termos de prestação efectiva sucedeu até 11-12-1995, altura em que o Réu iniciou a pré-reforma, ficando o contrato de trabalho suspenso até à sua passagem à reforma, pretendendo a Autora que o Réu a reembolse do valor da pensão de reforma que lhe adiantou, nos termos do Acordo de Empresa em vigor, adiantamento que diz ter sido efectuado a título de empréstimo, é de concluir que o pedido se funda no contrato de trabalho, ainda que a obrigação de restituição só se vença uma vez cessado este. II - Isso é ainda mais evidente relativamente ao pedido de restituição da quantia relativa a uma ceia de Natal, pago pelo Réu à tripulação e debitado à Autora, pagamento que terá alegadamente violado regras ou instruções da empregadora ou exorbitado dos poderes funcionais do Réu trabalhador. III - Logo, cabe ao Tribunal de Trabalho a competência material para a acção, pela natureza da relação em conflito - obrigações decorrentes da relação laboral - art. 85.º, al. b), da Lei n.º 3/99, de 13-01.
Agravo n.º 1159/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroPinto Monteiro
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