|
ACSTJ de 08-06-2006
Impugnação pauliana Ónus de alegação Ónus da prova Abuso do direito
I - Provando-se que entre o Banco Autor e os Réus devedores foi celebrado um contrato de mútuo em 1-09-1981, no desenvolvimento do qual o Banco intentou execução em que foi penhorado o imóvel hipotecado, sendo a quantia exequenda de 19.126.800$00, e que o Banco veio a arrematar o prédio hipotecado pelo preço de 12.000.000$00, tendo sido dispensado do depósito do preço e que feita a liquidação, pagas as custas e os créditos preferentes, lhe foi atribuída a verba de 10.870.811$00, ficando por pagar 8.255.789$99, tendo os Réus devedores, depois da liquidação, sabendo do montante ainda em dívida, feito doação à 2.ª Ré, sua filha, do prédio objecto da impugnação pauliana, tanto basta para se concluir que o Banco pela procedência da acção. II - Impendia sobre os Réus o ónus de provar que no património dos devedores existiam bens penhoráveis de igual ou maior valor do que a dívida, sendo insuficiente para o efeito a mera prova de que estes edificaram um outro prédio. III - Com efeito, é relevante a determinação do valor de certo bem, incluído no património de dado devedor, para ser aferir se o mesmo tem ou não capacidade para garantir certo crédito. Cabendo ao devedor essa alegação, deverá referir o bem, identificá-lo, demonstrar a sua titularidade, atribuir-lhe valor. Mas se falhar essa prova, ou se nem sequer concretizar o ónus de afirmar e alegar correspondentemente, tem de arcar com as consequências dessa omissão ou insucesso. IV - No caso dos autos, é inútil alegar e provar que o prédio adquirido pelo Banco, na execução referida no ponto I, tinha valor superior àquele por que foi adjudicado. Em execução, o que releva é a quantia concreta ou o valor equivalente que se obtém. As considerações que se façam sobre valores de mercado, potenciais ou possíveis, dos bens que acabam por ser objecto de venda executiva não relevam para a determinação da quantia exequenda em dívida. V - A actuação do Banco, ao impugnar a doação feita pelos Réus devedores, representa um exercício de direito sem nenhum excesso ou ilegitimidade, uma vez que ocorreu uma efectiva diminuição das garantias do pagamento da dívida daqueles alienantes, sendo também irrelevante o valor que o prédio doado tinha no mercado à data da venda ou possui hoje, apenas interessando ponderar que o Banco Autor recebeu, de facto, do produto da venda executiva quantia insuficiente para integral pagamento do seu crédito.
Revista n.º 713/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesPinto Monteiro
|