Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-06-2006
 Depósito bancário Convenção de cheque Cheque Transferência bancária
I - Por força do contrato de cheque, o Banco sacado compromete-se a pagar os cheques emitidos pelo seu cliente. Mas a actuação da Banco faz-se sempre em nome próprio. É o banco que paga os cheques, não o cliente.
II - Para que um cliente utilize um cheque de um módulo de uma conta para movimentar outra conta de que igualmente seja titular é preciso que: a) o banco depositário autorize; b) no cheque seja apenas alterado o n.º da conta; c) o cheque não entre no giro bancário; d) o cheque seja pago directamente pelo banco sacado.
III - As razões para tal são as seguintes: o cheque em questão não deixa de reunir os requisitos essenciais (a identificação da conta a débito no cheque não é elemento essencial, não integra qualquer dos requisitos previstos no art. 1.º da LUCh); o cheque não entra no giro bancário, pelo que irreleva a sua alteração e a rasura é autorizada ou realizada pelo sacador; tudo se passa no interior do banco sacado e com o acordo deste.
IV - Tendo sido acordado entre o Banco Réu e a Fundação Autora um contrato de cheque que originou a emissão de certo cheque, o qual, embora sacado sobre a conta n.º X, foi movimentado a débito da conta n.º Y, apresentando-se alterado na identificação da conta a cuja movimentação respeita, resultando essa alteração de uma “emenda” à mão sobre os dígitos originais impressos, autorizada pelo Presidente da dita Fundação - tinha poderes para movimentar tais contas -, cheque esse que veio a ser depositado, de acordo com instruções do dito Presidente, numa conta pessoal deste, realizando-se o débito na conta da Autora, é de concluir que o cheque em causa é válido e que o Banco procedeu correctamente ao realizar o débito na conta indicada, apesar da alteração dos dígitos primitivos.
V - O Banco não podia ter atendido o pedido efectuado por uma das vogais da Fundação para que o cheque não fosse depositado, pois ela não tinha poderes para, por si só, obrigar esta última.
VI - A operação consistiu numa transferência de fundos de contas sedeadas no mesmo Banco, ou seja, numa operação contabilística, tendo sido realizada segundo as instruções do cliente, nada indicando ter havido violação dos contratos de cheque e de depósito bancário.
Revista n.º 326/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroPinto Monteiro